RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de assistência à saúde. Recusa da operadora em custear tratamento cirúrgico denominado "CROSSLINKING". Ausência de cobertura contratual. Intervenção cirúrgica não prevista no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos de Saúde da ANS. Tratamento reputado experimental. Repertório que não é taxativo, e sim exemplificativo, constituindo referência básica para cobertura mínima obrigatória, de forma alguma implicando que os contratos de plano de saúde não possam ter abrangência maior ou que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria alcançado pelo pacto firmado entre os litigantes. Devem as operadoras de plano de saúde adotar iniciativas a fim compatibilizar a crescente disponibilidade dos novos serviços médicos com as demandas reais de seus beneficiários/segurados. Inadmissibilidade de denegação de tratamento médico prescrito, ao mero argumento de ser reputado experimental. Precedentes do E.STJ. Opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pela paciente e não à seguradora, até mesmo porque aquele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando as especificidades do caso concreto. Aplicação dos verbetes sumulares nº 211 e 340, desta Corte Estadual. Dano extrapatrimonial não configurado. Divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médica ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto se funda em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela prestadora de serviços médicos e hospitalares. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tal intercessão não poderá se revestir de caráter excessivamente invasivo, devendo a atividade judicial guardar parcimônia, precipuamente, na hipótese em que da tutela do direito fundamental de um poderá advir grave lesão a direitos de outros tantos. A imposição de pagamento de verba compensatória tornará a relação excessivamente onerosa e acarretará o desequilíbrio financeiro do contrato. Impossibilidade de se contrapor ao direito da operadora de plano de saúde de aguardar a prolação de decisão judicial que promova a correta interpretação de disposições contratuais limitativas de cobertura de serviços médicos, pois ao contrário aviltado estaria o seu direito constitucional de ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. |
0019851-56.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 22/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 5 de junho de 2017
PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO EXPERIMENTAL CROSSLINKING RECUSA DE COBERTURA DESCABIMENTO DANO MORAL EXCLUSÃO
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