A Terceira Turma afastou a condenação por danos morais imposta a uma empresa farmacêutica em razão da
morte de um paciente, ocorrida durante tratamento com produto de sua fabricação. Para os ministros, a
indenização por danos morais, em casos assim, exige comprovação inequívoca de que o medicamento
utilizado, apontado como causador da morte, apresentava algum defeito de fabricação ou de informação,
circunstância ausente nos autos.
As instâncias ordinárias entenderam que o medicamento utilizado, um anti-inflamatório, teria provocado as
complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal, respondendo o laboratório
objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na
bula.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos técnicos
mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente acreditando que a complicação poderia decorrer do
produto.
Além disso, o magistrado observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente
responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no mercado produto ou serviço
defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso analisado a periculosidade é inerente à natureza do
medicamento.
“Todo anti-inflamatório possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves”,
disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava devidamente informada na bula do
medicamento.
Riscos normais
“Em se tratando de produto de periculosidade inerente”, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza
(medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente
advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois
de produto defeituoso não se cuida.”
“O fornecedor não responde objetivamente simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou
produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de
segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um
produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores”, concluiu Bellizze.
Processo: REsp 1599405
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