Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de incidência
dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
A decisão foi da Terceira Turma ao julgar recurso em ação de prestação de contas movida por clientes
contra seus advogados, que teriam retido quantia além da contratada a título de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o abuso no exercício da advocacia e condenou
os advogados ao pagamento da diferença dos valores indevidamente retidos. Estabeleceu o marco inicial
dos juros moratórios na data em que houve o abuso de mandato e afastou a incidência da taxa Selic.
A questão submetida ao STJ era saber se a mora dos advogados deveria ser reconhecida a partir da
citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil (CC)de 2002, ou a partir da data em que houve o
abuso do mandato, conforme estabelece o artigo 398.
Natureza da ação
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o termo inicial dos juros moratórios não é
determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica
mantida entre as partes, “podendo ser contratual ou extracontratual”.
O ministro explicou que, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a
data do fato, conforme estabelecem o artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Entretanto, em caso de
relação jurídica contratual, aplica-se o artigo 405 do CC, “sendo o termo inicial dos juros moratórios a
data da citação”.
De acordo com Sanseverino, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder
Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme
determinam o artigo 406 do CC e os precedentes da Corte Especial.
Para o colegiado, no período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária
dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. Após a constituição em mora, deve
incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Processo: REsp 1403005
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