A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos
emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve
um pedido de financiamento bancário rejeitado.
As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser
compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição
no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do
financiamento negado.
O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso
era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por
consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda
equivalente”.
Distinção de conceitos
Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em
dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e em lucro
cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro".
No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o
patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu,
simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.
Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à
própria existência do ato ilícito.
Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou
irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1369039
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