O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam
realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser
apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que
seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou
indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24
milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que
o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da
relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses,
o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos
sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda
em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das
parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não
fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo
de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros
cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao
fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo
de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se
admitir”, argumentou o relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator
lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve
ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Processo: REsp 1655090
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