Por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de
representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro. A turma também definiu a data da extinção do
contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da
exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas realizadas na área.
No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a
representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade.
Com base na Lei 4.886, a Terceira Turma reconheceu a presunção da exclusividade em zona de atuação de
representação comercial, mesmo que não haja previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em
sentido contrário.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato
escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de
zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade
em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”.
Resolução contratual
Outra discussão no processo se referiu ao momento da rescisão contratual. Havia dúvidas se a data deveria ser a da
sentença, proferida em 21 de outubro de 2010, pois a representante alegou que o contrato já estava rescindido desde
11 de dezembro de 1997.
Apesar de não haver documento que estabeleça expressamente a data a ser considerada como termo final do
contrato, foi reconhecido que ocorreu inadimplemento das obrigações contratuais desde 1997.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que não há forma prescrita em lei para a extinção de contrato de
representação comercial. Além disso, classificou a situação em análise como caso de resolução contratual, a qual
ocorre quando há inexecução do contrato, involuntária ou não, de modo a extinguir o contrato com efeito retroativo
(ex tunc).
“Em razão de a resolução contratual operar-se ex tunc, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento
contratual, não há como considerar que a data de rescisão do contrato sobre o qual versa a controvérsia seja a data da
prolação da sentença. Desse modo, a resolução contratual deve retroagir até 11 de dezembro de 1997, data em que –
conforme consta na sentença e no acórdão recorrido – está comprovado o inadimplemento contratual”, explicou a
relatora.
Processo: REsp 1634077
Nenhum comentário:
Postar um comentário