O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva campanha publicitária veiculada pela Sadia, em 2007, por
ocasião dos Jogos Pan-Americanos. Direcionada ao público infanto-juvenil, a campanha incentivou os pequenos
consumidores a trocarem os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa por mascotes de pelúcia
uniformizados, mediante o pagamento de R$ 3,00.
A Segunda Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A denúncia ao Procon foi feita pelo Instituto Alana, organização sem fins lucrativos. Segundo o instituto, o efeito da
campanha seria incentivar entre as crianças o consumo de alimentos calóricos, que comprometem a alimentação
saudável e podem trazer prejuízos à saúde.
Após a denúncia, a Sadia recebeu multa no valor aproximado de R$ 428 mil. A empresa alegou que não existe
previsão no sistema jurídico de proibição de publicidade dirigida a crianças. Também argumentou que, ao enfatizar a
prática desportiva por meio dos mascotes, estaria promovendo um comportamento saudável.
Código de Defesa do Consumidor
Após a imposição da multa, a Sadia recorreu judicialmente da decisão do Procon. Na primeira instância, foi
considerado que não houve violação à legislação e que a campanha não se aproveitou da incapacidade de julgamento
e da inexperiência das crianças.
O TJSP concordou que não houve excessos nem indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança
pessoal. Além disso, considerou que a decisão sobre a compra dos produtos alimentícios seria dos pais ou
responsáveis, e não diretamente das crianças. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, argumentou que a campanha representou caso de
violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as
campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil.
“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de
alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a decisão de comprar os gêneros
alimentícios cabe aos pais, especialmente em épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
Processo: REsp 1613561
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