AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA AFASTANDO A OBRIGAÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RELACIONADOS À IMPOTÊNCIA SEXUAL E TRATAMENTO ESTÉTICO, MANTENDO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INCONFORMISMO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DESTA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO POR ESTA RELATORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR ARGUIDAS PELA EDILIDADE REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER ANALISADA IN STATUS ASSERTIONIS. RESTOU DEMONSTRADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA, TAIS COMO: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO DO PÂNICO, TRANSTORNO DISSOCIATIVO, TRANSTORNO ESPECÍFICO DE PERSONALIDADE, CONFORME ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO DA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA (FLS. 21-28 - AUTOS PRINCIPAIS), E PELA LEITURA DO LAUDO PSICOLÓGICO DE FLS. 29/30, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE, SUBMETIDO À PSICOTERAPIA, APRESENTA ALTERAÇÃO DE HUMOR, ANSIEDADE EXACERBADA, INSÔNIA, DEPRESSÃO COM EPISÓDIOS RECORRENTES DE TENTATIVA DE SUICÍDIO E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, TAIS COMO OS LISTADOS À FL. 34 (DOS AUTOS PRINCIPAIS). O LAUDO DO DERMATOLOGISTA DE FLS. 31/32 (PROC. EM ANEXO) DESCREVE AINDA QUE O AUTOR APRESENTA SINAIS DE AUTOMUTILAÇÃO, COMO CICATRIZES PROFUNDAS NOS PUNHOS ESQUERDO E DIREITO, NA REGIÃO DO TÓRAX AO LADO DIREITO, E DESCREVE TAMBÉM QUE O PACIENTE É PORTADOR DE HERPES I E II, NECESSITANDO DOS MEDICAMENTOS DESCRITOS NO REFERIDO LAUDO. ADEMAIS, O MÉDICO ASSISTENTE ASSEVEROU QUE TAIS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS NÃO SÃO PARA TRATAMENTO ESTÉTICO, E QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PODE AGRAVAR AS PATOLOGIAS E COMPROMETER A VIDA SOCIAL E AFETIVA DO PACIENTE, E ACRESCENTOU TAMBÉM QUE EM RAZÃO DO EXAUSTIVO TRATAMENTO DAS PSICOPATOLOGIAS, COM O USO DE PSICOFÁRMACOS, O AUTOR DESENVOLVEU IMPOTÊNCIA (CID 10 N 48.4), NECESSITANDO DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS MESMAS. ASSIM, PATENTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 E INCISOS DO CPC/73, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AFIRMAR, QUE À EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, OS DEMAIS FÁRMACOS NÃO SEJAM PARA USO TERAPÊUTICO, MORMENTE PORQUE OS LAUDOS INFORMAM QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSOS MALES E QUE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO INDICADO IMPORTA NO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE, CASO OS MEDICAMENTOS NÃO LHE SEJAM MINISTRADOS. SÚMULAS Nº 179 E 180 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE CONCECEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM R$1.000,00 MANTIDA. QUANTIA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELOS RÉUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO, PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO DE FL. 13 QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM OS MEDICAMENTOS, INSUMOS E UTENSÍLIOS PLEITEADOS PELO AUTOR (INDEX Nº 00044 - AUTOS PRINCIPAIS), NA FORMA DOS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 175-191. |
0020467-39.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 15/03/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 12 de junho de 2017
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPOTÊNCIA SEXUAL ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DIREITO À SAÚDE PODER PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE FORNECER
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