sexta-feira, 2 de junho de 2017

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACIDENTE COM ÔNIBUS DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO FATO PREVISÍVEL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS DA LINHA 328 EM 02/04/2013. QUEDA DE VIADUTO SOBRE A AVENIDA BRASIL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. PRELIMINAR ARGUINDO VÍCIO DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO TERIA DECLINADO AS RAZÕES POR QUE DEIXAVA DE SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. SENTENÇA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, EM CASO CONGÊNERE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRECEDENTE, ASSIM ENTENDIDO, EM SUA ESSÊNCIA, COMO TESE JURÍDICA DE CARÁTER GERAL A ORIENTAR A RESOLUÇÃO DE OUTROS CASOS. CONFRONTO, NA ESPÉCIE, DE QUALIFICAÇÃO DE FATOS EM CASOS CONCRETOS. DEFEITO DISCURSIVO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FATO DE TERCEIRO QUE SÓ EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANDO CONSTITUIR ATO DOLOSO PRATICADO POR ESTRANHO AO CONTRATO SUBJACENTE EM AÇÃO EXCLUÍDA DOS RISCOS RAZOAVELMENTE ESPERADOS PARA AQUELA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 187 DO E. STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 349 DESTE TJRJ. HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR OUTRO PASSAGEIRO, ELEMENTO ENDÓGENO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOA, EM ATO CULPOSO. DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO QUE É FATO ORDINARIAMENTE VERIFICADO E FACILMENTE PREVINÍVEL. IMPUTAÇÃO DA RÉ NOS DANOS CAUSADOS. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA EG. CORTE, SENDO UM DELES JÁ TRÂNSITO. DANOS MORAIS AUTOEVIDENTES E MODICAMENTE ARBITRADOS EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DO EG. TJRJ. JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: A essência do precedente é a tese jurídica de caráter geral que pode orientar a resolução de casos análogos; 2. A citação de sentença em processo referente à mesma base fática não equivale a invocação de precedente, mas ao confronto concreto de qualificações judiciais dadas a estes fatos; 3. Mérito: Somente será considerado fato de terceiro, apto a elidir a responsabilidade do transportador, aquele praticado dolosamente por estranho ao contrato subjacente e não contemplado no espectro de risco razoavelmente previsível no desempenho desta atividade. Interpretação, pela doutrina, do enunciado sumular nº 187 do E. STF e do artigo 735 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 349 deste Eg. TJRJ; 4. In casu, o acidente foi causado por outro passageiro culposamente ao agredir o motorista que conduzia o veículo. Daí que, firmada a responsabilidade do réu, deve responder pelos autoevidentes danos morais, modicamente arbitrados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aplicação do enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.

0015460-86.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/03/2017

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