| REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IDEOLOGIA DE GÊNERO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI Nº 5.165/2015 QUE VEDA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE IDEOLOGIA DE GÊNERO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1 A completa vedação à divulgação e ao estudo da "ideologia de gênero" exerce verdadeira censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito. 2. Na formulação da política educacional devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana. 3. Por um lado, temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, e, por outro, o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |
| 0007584-60.2016.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL |
| Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/04/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N. 5165, DE 2015 - VOLTA REDONDA POLÍTICA DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS VEDAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ACOLHIMENTO
Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com medicamento importado sem registro na Anvisa
A Terceira Turma reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se
obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para
afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos
valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005.
Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento
importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do
registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado
pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o
ministro.
A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do
medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com
registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a
“negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária. “A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse. Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente. “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator. Processo: REsp 1632752
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária. “A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse. Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente. “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator. Processo: REsp 1632752
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terça-feira, 21 de novembro de 2017
Lei estadual (RJ) 7705/2017 - VEDA A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO NO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º É vedado ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a qualquer forma de constrangimento quando impossibilitado, por falha no sistema, de efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.
Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:
I – assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II – transferência eletrônica por conta-corrente;
III – outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.
Art. 3º Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.
Parágrafo único. A recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.
Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:
I – assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II – transferência eletrônica por conta-corrente;
III – outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.
Art. 3º Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.
Parágrafo único. A recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
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JOGADOR DE FUTEBOL AGRESSÃO A JORNALISTA DANO MORAL
| DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PETIÇÃO INICIAIL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO A JORNALISTA EM NIGHT CLUB. AGRESSOR QUE ERA JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EM COPA DO MUNDO. CELEBRIDADE. DANO MORAL E PREJUÍZOS MATERIAIS. AGRESSÃO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 130/DF. PUBLICAÇÃO DE DESAGRAVO. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL. NATUREZA SANCIONATÓRIA. ADEQUAÇÃO. Ação proposta por jornalista, aliás, diretor, editor e dono da revista esportiva Goool, do Rio Grande do Sul, em face de jogador da seleção brasileira de futebol que disputava a Copa do Mundo de 2002, quem, em noite posterior a determinada partida e em um night club, do autor arrebatou, sem mais devolvê-los, máquina fotográfica e o correspondente filme alegadamente adquiridos no País da competição. Pedido líquido de condenação de o réu reparar: a) o dano material, através do pagamento da quantia representativa do preço das coisas de que fora despojado, bem assim com o pagamento de R$ 1.600,00, cifra que supostamente poderia auferir se vendesse a veículos jornalísticos as fotografias colhidas, na oportunidade, de outro craque do time e; b) o dano moral, com prestação pecuniária e com o custeio de publicação de excertos da sentença ou de acórdão que lhe fossem favoráveis em veículos da mídia impressa e eletrônica que noticiaram o incidente da noitada, este último provimento através da aplicação analógica do art. 30, I, da Lei 5.250/67. Sentença de parcial procedência, a condenar o ofensor a indenizar prejuízo extrapatrimonial com o pagamento de R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes, com reiteração de julgamento de agravo retido manejado contra decisão que rejeitara preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. 1. Interesse processual é a adequação lógico-jurídica entre o antijurídico descrito e a via processual eleita para removê-la; deve ser examinado in status assertionis, razão pela qual, em tal apreciação, é irrelevante a alegação da outra parte de que o autor não tem prova do que alega, pois tal questão diz respeito ao mérito da causa. 2. Não é inepta a petição inicial que, conquanto teça longas e prolixas considerações irrelevantes para a demanda, de todo modo expõe a causa de pedir, a saber, o ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre estes e aquele, deduzindo pedidos que disso decorrem logicamente, isto é, o de condenação de o ofensor indenizá-los. 3. Sendo seguro o concerto probatório no sentido da agressão sofrida e do despojamento da vítima da máquina fotográfica e do respectivo filme, é manifesta a violação da honra subjetiva da vítima, pela humilhação a que foi submetido por uma celebridade, o que implica dano moral in re ipsa, gerando o dever de o ofensor indenizar a vítima. 4. Impossível, contudo, por aplicação analógica da Lei 5.250/67, é compelir o réu a custear a publicação de trechos de decisão favorável ao ofendido, nos veículos de mídia que noticiaram o entrevero, porque a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CRFB, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF. 5. Ademais, sem a prova de que, tal noticiário tenha abalado o conceito da vítima perante milhões de brasileiros, como alegado, e considerando que as notícias também continham censura ao comportamento do agressor, não se justifica dar à reprimenda judicial repercussão maior do que o fato repreendido; de qualquer sorte, sendo a vítima diretor, editor e dono de revista esportiva, ainda que de circulação restrita a um Estado da Federação, nela poderá veicular a decisão da Justiça, o que por certo terá repercussão no meio esportivo. 6. Dado que, no que respeita à reparação do dano material buscada pelo autor, o pedido foi líquido, e considerando não ter ele produzido prova do dispêndio que alega na aquisição da máquina fotográfica e do correspondente filme, vedado era provê-lo porque, sob a disciplina vigente à época, qual seja a do Código Buzaid, pedido líquido não podia ser provido com sentença ilíquida, nos termos do art. 459, parágrafo único. 7. À míngua de prova de que o autor fotografara outro futebolista, descabe condenar o réu a indenizá-lo pelo que a vítima deixou de auferir com a venda dessas fotografias a outros veículos da mídia. 8. Com a natureza inibitória da indenização pecuniária não se concilia condenar o ofensor, que foi um dos mais famosos e bem pagos jogadores de futebol do Mundo, sendo hoje empresário notoriamente bem sucedido e, sobretudo, rico, como de notoriedade, a pagar quantia simbólica; nessas circunstâncias, mas considerando que o quantum indenizatório não pode servir a enriquecimento sem causa, como do entendimento jurisprudencial e doutrinário ainda dominantes, mostra-se justo triplicá-lo. 9. Agravo retido e apelo do réu desprovidos; apelação do autor, à qual se dá parcial provimento. |
| 0000230-22.2005.8.19.0209 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 28/06/2017 |
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Mesmo com separação, promessa de doação de bem feita em pacto antenupcial deve ser cumprida
Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação
ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser
considerado promessa de mera liberalidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava
o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido
o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a
discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença. Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. “Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes. “Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator. Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença. Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. “Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes. “Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator. Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento
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segunda-feira, 20 de novembro de 2017
STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
O plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o
modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso
nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja,
vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao
dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e
parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e
a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas
públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na
qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa,
deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a
marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de
cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência
de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes
religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas
cosmovisões.
No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não
pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em
matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a
preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao
acompanhar integralmente o relator da ação direta.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo
ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas
escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o
reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso
com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a
condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de
crença, expressão e manifestação de ideias.
Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela
improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz
Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.
RESPONSABILIDADE CIVIL VIDA PRIVADA VEICULAÇÃO NA INTERNET COMPORTAMENTO EXPOSITIVO DO AUTOR INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
| RESPONSABILIDADE CIVIL. Liberdade de expressão. Limites. Respeito aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, da CF. Veiculação na internet de matérias sobre a vida privada do autor. Superexposição de sua imagem por ele mesmo promovida em seu perfil na rede social. Comportamento expositivo que deu azo ao mal entendido cometido pelo periódico e que relativiza a proteção ao seu direito à intimidade. Inocorrência de violação à sua dignidade, honra ou privacidade. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. |
| 0083767-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 05/07/2017 |
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TJRJ
Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido
Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais
obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária
que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve,
porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido
de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por
sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma
desproporcional.
A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré
após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a
responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações
ocorridas até a data da cisão parcial.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela
mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.
Titularidade passiva
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação. Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis). “Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.
Credores cíveis e societários
Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente. No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença. “Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.
Processo: REsp 1642118
Titularidade passiva
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação. Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis). “Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.
Credores cíveis e societários
Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente. No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença. “Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.
Processo: REsp 1642118
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sábado, 4 de novembro de 2017
Sesi terá de indenizar arquiteto por omissão de autoria em projeto
A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra
tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma, em julgamento de recurso
especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais.
De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto
arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá.
Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas
cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem
sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria
durante a execução das obras.
Relação de emprego
Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”.
Direito inalienável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis. A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Processo: REsp 1165407
Relação de emprego
Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”.
Direito inalienável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis. A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Processo: REsp 1165407
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sexta-feira, 3 de novembro de 2017
COMPANHEIRO CASADO CONVIVENTE MULHER DE BOA-FÉ UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
| Família. União estável. Convivência more uxorio. Vínculo afetivo que não era clandestino. Pessoas identificadas no meio social como um par. Mulher com trato, nome e fama de esposa. Caracterizado o intuito familiae. Teoria da primazia da realidade. Prova dos autos convincente e reiterada no sentido de que a apelada e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família. Atendidas as características da união estável, mencionadas no art. 1.723, caput, do NCC, que reproduziu o art.1º da Lei Federal 9278. Coabitação que não é requisito essencial para a caracterização da união estável. Súmula 382 do STF. Companheiro casado. Família constituída em afronta aos impedimentos legais do art. 1.723, § 1º, do CC-02. Convivente mulher de boa-fé. Possibilidade de ser reconhecida a união estável putativa. Se o casamento pode ser putativo, não há razão para impedir a caracterização da união estável como tal. Incidência da metodologia de integração (artigo 4º da LINDB), pois quando há a mesma razão, há o mesmo direito ("ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet"). Aplicação do art. 1.561 do NCC, com fundamento nos artigos 226 da CRFB e 4º da LINDB. Doutrina e precedentes de diversos Tribunais de Justiça brasileiros no mesmo sentido. Repercussão geral admitida pelo STF Tema 529. Pedidos subsidiários. Incomunicabilidade do fundo da previdência privada complementar determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Prêmio do concurso da Mega-Sena. Comunicabilidade prevista no art. 1.660, inciso II, do CC-02. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do NCPC). Apelações do espólio do falecido e de sua viúva desprovidas. |
| 0042920-27.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 29/03/2017 |
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Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel
Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens
emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por
perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão
contratual.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo
descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em
comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de
ser periodicamente realizada.
Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que
devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos
vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel
referente ao período de posse injusta.
Dupla sanção
O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa. “Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
Responsabilidade
No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré. “Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
Processo: REsp 1662045
Dupla sanção
O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa. “Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
Responsabilidade
No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré. “Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
Processo: REsp 1662045
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quinta-feira, 2 de novembro de 2017
SÍTIO ELETRÔNICO CRÍTICA JORNALÍSTICA NOTÍCIA VERÍDICA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO ABUSO DE DIREITO INOCORRÊNCIA
| Direito civil e processual civil. Liberdade de informação. Corolário da garantia constitucional da liberdade de expressão, coessencial ao Estado Democrático de Direito. Críticas, sarcasmo e ironia que não podem ser vistas como exercício abusivo do direito à liberdade de imprensa. Exigência de confrontação com dados objetivos. Conteúdo que se mostrou verdadeiro. Liberdade de manifestação de pensamento. Matéria intitulada "Os 37 micos das eleições". Autor que é conhecido ativista e já foi candidato a cargo político federal, expondo-se naturalmente à crítica da imprensa. Opinião. Crítica. Tom jocoso. Conduta que se encontra protegida no âmbito do direito à liberdade de expressão. Honorários de sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Desprovimento do recurso. |
| 0403209-26.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 22/02/2017 |
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Lei Ferrari não pode ser aplicada por analogia a contrato de distribuição de bebida
A Terceira Turma, por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma
distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição.
O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a
Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham
desde 1989.
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos). Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito. De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato. “É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1320870
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos). Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito. De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato. “É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1320870
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quarta-feira, 1 de novembro de 2017
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE DE HOTEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DO HOTEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL DANO MORAL
| RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE NO HOTEL EM ROMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS RÉS O DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS PESSOAIS DOS DEMANDANTES. APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. A agência de turismo ré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados, consoante preconizam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. 2. Os autores tiveram a bolsa furtada dentro do estabelecimento do segundo réu (Intercontinental), em viagem adquirida junto à primeira ré (CVC), tendo o crime sido praticado por casal sentado próximo a eles no restaurante. 3. Os hospedeiros respondem pelos furtos cometidos pelas pessoas admitidas em seus estabelecimentos, de acordo com o disposto no artigo 649, parágrafo único, do Código Civil. 4. A angústia experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento, acarretando, assim, prejuízos de ordem moral. 5. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional com os danos sofridos o valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 6. Quanto ao prejuízo material, os autores não comprovaram a alegação de que havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, cabendo ressaltar que o dano emergente não se presume e deve estar minimamente comprovado para que haja a consequente condenação na indenização. 7. Recurso provido parcialmente, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Sucumbência recíproca. |
| 0001251-47.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 14/06/2017 |
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Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta
No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção –
como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual
que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar
180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e
da justificativa para a ampliação do prazo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou recurso especial de um casal de compradores que
alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.
Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de
forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada
data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.
Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel. Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. “A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.
Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). “O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Processo: REsp 1582318
Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel. Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. “A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.
Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). “O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Processo: REsp 1582318
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