sexta-feira, 5 de maio de 2017

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA OFENSA VERBAL PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS DANO MORAL

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. OFENSA VERBAL PRATICADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ CONTRA MÃE E FILHO, ESTE PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. MOTORISTA QUE, AO FECHAR A PORTA DO VEÍCULO, PRENDE A MÃO DO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FATO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$5.000,00 QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.

0007565-27.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 22/02/2017

Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores. A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil. De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade. Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade. Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.
Processo: REsp 1641037

quinta-feira, 4 de maio de 2017

PÓS-GRADUAÇÃO ATRASO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU À DISTÂNCIA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02 DO STJ. PROMESSA DE TÉRMINO DO CURSO FORMALIZADA PARA OUTUBRO DE 2005 E SÓ CONCLUÍDO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, QUANDO JÁ DESINFLUENTE AO INTERESSE PRINCIPAL DA APELANTE - QUE NÃO TEVE SUA MONOGRAFIA COMO PONTO CONCLUSIVO EXAMINADA A TEMPO - VINDO A SER EXONERADA DO CARGO DE DIRETORA MUNICIPAL QUE TINHA COMO EXIGÊNCIA O TÍTULO DE GRADUAÇÃO E QUE SE ESPERAVA OBTER A TEMPO PLAUSÍVEL PARA ATENDER AQUELE REQUISITO. Falha que importou na causa adequada e exclusiva da perda da chance, ou dos lucros cessantes como corretamente pretendeu a consumidora. Grupo de ensino em parceria que evidencia intimidade negocial e cadeia de responsabilidades recíproca pela solidariedade ex vi do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Fortuidade interna que não exclui o dever de indenizar pelo risco do procedimento. Falha na promessa de conclusão do curso a prazo certo que importa em verdadeiro venire contra factum proprium, por deixar ao talante exclusivo e abusivo das rés o implemento de sua obrigação de fazer. Prova suficiente produzida pela autora quanto aos prejuízos diretamente resultantes quanto ao inadimplemento (contrato mal cumprido é contrato descumprido), em violação ao artigo 51, incisos IV e XII, ambos do CDC, na má execução do contrato. Falha na significação de defeito ou acidente de serviço que atingiu o patrimônio material e moral da consumidora. Dever de indenizar material e moral. Quando àquele, pela diferença do que efetivamente deixou de ganhar como Diretora ao que efetivamente ganhava na oportunidade da propositura da exoneração, tudo corrigido mês a mês de acordo com os percentuais adotados pela E. Corregedoria desta Corte, e quanto às vincendas na diferença atualmente existente e corrigíveis oficialmente, aquelas a serem calculadas em liquidação de sentença, e estas até a aposentadoria da autora, voluntária ou legal compulsória, a que ocorrer primeiro. Quanto ao dano moral, e pela gravidade da frustração ao direito da personalidade e de autoestima e decepção, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os danos morais serão corrigidos da sua fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros de mora em ambas as vertentes indenizatórias de citação. Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser desembolsados pelos réus. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, porque desacolhido o pedido inicial de 200 salários mínimos como dano moral.

0050697-76.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 25/01/2017

Terceira Turma afasta relação de consumo em pedido de complementação de ações da Oi

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial da Oi referente à competência para julgamento de pedido de complementação de ações decorrente de contratos de participação financeira. O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão (PEX) e Programa Comunitário de Telefonia (Procite ou PCT), regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em meados da década de 1970 até junho de 1997. Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em quantidades inferiores à que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da Oi ou a conversão em perdas e danos.
Competência
A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas cessionária de direitos creditícios decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de participação financeira. Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava à obtenção de lucro no mercado de ações. Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso, deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e não do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
Regra geral
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia. Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Segundo o voto do relator, inexistindo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da ação no domicílio do réu – que, no caso de pessoa jurídica, é o local onde está situada sua sede. Assim, foi declarada a competência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro.
Processo: REsp 1608700

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Mulher processa homem que contratou para matá-la, mas não cumpriu trato

Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele não cumprir o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foijulgado improcedente pelo juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.
A autora alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio, procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Para realizar o serviço, o réu exigiu pagamento, levando um carro e outros diversos produtos. Porém, após receber o veículo automotor e a procuração, desapareceu. A mulher, então, recorreu à Justiça pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Na decisão, o magistrado ressaltou que são anuláveis os negócios em desacordo com o verdadeiro querer do agente (vícios de consentimento), celebrados por pessoa absolutamente incapaz, ou quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, entre outros.
No caso, embora o pedido seja fundamentado no estado de enfermidade da autora "em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia", o juiz entendeu que "não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade".
"Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais."
O magistrado afirmou ainda que na procuração consta estipulação de preço e cláusula de irrevogabilidade, "o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público".

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 14/02/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FRAUDE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA Nº 94, 127, 343/TJRJ E Nº 479/STJ. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO Nº 55/2012 DESTE TJRJ. Não se pode considerar que a prática de fraude como a retratada nos autos configure caso fortuito, para efeitos de exclusão da responsabilidade civil. Fortuito - como diz o nome - é aquilo que não se pode prever, que não se pode antecipar, dentro de um senso razoável do que é lógico e provável. A avalanche de demandas judiciais propostas perante esta Justiça Estadual, semelhantes a presente, mostra que o fato constitui acontecimento corriqueiro hoje em dia. A efetiva ocorrência do dano moral decorre naturalmente do enorme aborrecimento causado pelo consumidor, dano moral in re ipsa, que precisou constituir advogados e recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o impasse. Com a continuidade das atitudes ilícitas da parte ré/Apelada deve a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça se atualizar e punir mais severamente as Instituições Financeiras que lucram bilhões de reais com as taxas e juros cobrados do consumidor, mas não gastam um centavo para evitar que o consumidor sofra com seu CPF inscrito no órgão de restrição financeira e/ou com descontos indevidos na sua remuneração mensal e, por isso, tem que buscar no Poder Judiciário para dirimir a lide gerada pela parte ré/Apelante. Desprovimento do recurso.

0050821-82.2014.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 15/02/2017

Quarta Turma reconhece dano moral coletivo em infidelidade de bandeira praticada por posto de combustível

Em decisão unânime, a Quarta Turma reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência desleal. De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como infidelidade de bandeira. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses individuais homogêneos”.
Valores constitucionais
No STJ, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos causados àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo. “Sobressai a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha, efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da constatação da existência do fato. “A meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”, concluiu Salomão. O valor indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Processo: REsp 1487046

terça-feira, 2 de maio de 2017

Entrega de imóvel sem vista para o mar gera indenização por danos morais

A Terceira Turma rejeitou recurso da construtora Camargo Corrêa, condenada a indenizar uma família por entregar um imóvel com atraso e diferente do que foi vendido na planta. O imóvel foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas. Por isso, além dos lucros cessantes devidos em virtude do atraso sem justificativa, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais em virtude de ter sido entregue uma unidade diferente da prometida. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJSP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
Evolução jurisprudencial
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado – entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra. Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Processo: REsp 1634751

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma afastaram a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil. No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa. Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço. “A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial”, afirmou o relator.
Mitigação
Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada. Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no CDC. “Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”. Com a decisão da turma, o TJPR julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC.
Processo: REsp 1442674

sábado, 29 de abril de 2017

Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

A Terceira Turma restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas Americanas de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o MPRJ, as Lojas Americanas limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas Americanas encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.
Causa de pedir
O relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação. “Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator. O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”. Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. “No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.
Processo: REsp 1459555

sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ impede fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa a segurado de plano de saúde

É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O caso discutido na Terceira Turma teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Cumprimento do contrato
Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse. Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou. Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”. Processo: REsp 1644829

quinta-feira, 27 de abril de 2017

DIVÓRCIO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MEAÇÃO INTEGRAL DOS BENS

DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. ENTIDADE FAMILIAR. COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS. MEAÇÃO INTEGRAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO QUE SE REFORMA. 1. A lei de regência, por sua vez, é clara ao estabelecer que, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge meeiro tem direito a partilha, em igual proporção, de todos os bens adquiridos na constância da união, independentemente da prova do esforço comum, que, neste caso, é presumida. 2. Diante da multiplicidade e variedade de relacionamentos de diversas matizes, como assim apregoam os estudiosos que se dedicam à matéria, a evolução social e os novos costumes que fomentam a construção de novas normas jurídicas, não mais permite fixar um modelo familiar uno. 3. O simples fato de ter o apelado constituído nova família, sem o conhecimento do cônjuge mulher, não leva a conclusão de que, assim agindo, optou por romper, de forma definitiva, a relação conjugal anterior, afastando a possibilidade de atribuir-se como ônus da apelante investigar periodicamente se o apelado estaria cumprindo, ou não, os deveres de fidelidade. 4. Daí reconhecer-se a necessidade de reparar-se a r. sentença apenas no que se refere a partilha do patrimônio do casal, incluindo-se, consequentemente, todos os bens havidos durante a constância da união conjugal, fixando-se a data do casamento como o termo inicial e como termo final a data da citação do réu, uma vez que, de forma clara e objetiva, foi esta a data em que lhe foi dado conhecimento do rompimento definitivo da relação matrimonial. PROVIMENTO DO RECURSO.

0003144-33.2010.8.19.0064 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/11/2016

Terceira Turma reconhece desproporção e reduz valor de multa contratual

A Terceira Turma reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima, com apenas poucos dias de atraso. O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato. No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações. “A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável. “O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi. Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra, diante das peculiaridades do caso concreto, determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo. Processo: REsp 1641131

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Congresso Processo Civil e Fazenda Pública


CAMPANHA PUBLICITÁRIA USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL GENÉRICO INOCORRÊNCIA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

DIREITO CIVIL. USO PUBLICITÁRIO DE IMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL GENÉRICO CAUSADO POR TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ADEQUADA. FALTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação proposta por folião cuja imagem, em bloco carnavalesco, a exibir lata de determinada cerveja foi largamente veiculada em redes de televisão, como peça publicitária da fabricante da bebida, sem autorização nem remuneração. Pedido de condenação de a ré indenizar o uso indevido da imagem e, ainda, dano moral genérico porque pessoas do círculo de relações do demandante, passaram a lhe imputar personalidade de irresponsável e farrista. Sentença de parcial improcedência. 1. O uso não autorizado de imagem de alguém por outrem, com fins comerciais, enseja o dever de este indenizar aquele, cujo direito é protegido pelo art. 5.º, X, da CRFB, e pelo art. 20 do Código Civil, independentemente de prejuízo, consoante entendimento gizado na Súmula 403 do STJ. 2. Por força de se aplicar, em tema de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada e não a da equivalência dos antecedentes, não tem a ré o dever de indenizar o dano moral provocado pelo escárnio de terceiros, aliás em conduta de total necedade 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0157149-76.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 30/11/2016