quinta-feira, 27 de abril de 2017

DIVÓRCIO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MEAÇÃO INTEGRAL DOS BENS

DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. ENTIDADE FAMILIAR. COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS. MEAÇÃO INTEGRAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO QUE SE REFORMA. 1. A lei de regência, por sua vez, é clara ao estabelecer que, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge meeiro tem direito a partilha, em igual proporção, de todos os bens adquiridos na constância da união, independentemente da prova do esforço comum, que, neste caso, é presumida. 2. Diante da multiplicidade e variedade de relacionamentos de diversas matizes, como assim apregoam os estudiosos que se dedicam à matéria, a evolução social e os novos costumes que fomentam a construção de novas normas jurídicas, não mais permite fixar um modelo familiar uno. 3. O simples fato de ter o apelado constituído nova família, sem o conhecimento do cônjuge mulher, não leva a conclusão de que, assim agindo, optou por romper, de forma definitiva, a relação conjugal anterior, afastando a possibilidade de atribuir-se como ônus da apelante investigar periodicamente se o apelado estaria cumprindo, ou não, os deveres de fidelidade. 4. Daí reconhecer-se a necessidade de reparar-se a r. sentença apenas no que se refere a partilha do patrimônio do casal, incluindo-se, consequentemente, todos os bens havidos durante a constância da união conjugal, fixando-se a data do casamento como o termo inicial e como termo final a data da citação do réu, uma vez que, de forma clara e objetiva, foi esta a data em que lhe foi dado conhecimento do rompimento definitivo da relação matrimonial. PROVIMENTO DO RECURSO.

0003144-33.2010.8.19.0064 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/11/2016

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