DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. ENTIDADE FAMILIAR. COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS. MEAÇÃO INTEGRAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO QUE SE REFORMA. 1. A lei de regência, por sua vez, é clara ao estabelecer que, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge meeiro tem direito a partilha, em igual proporção, de todos os bens adquiridos na constância da união, independentemente da prova do esforço comum, que, neste caso, é presumida. 2. Diante da multiplicidade e variedade de relacionamentos de diversas matizes, como assim apregoam os estudiosos que se dedicam à matéria, a evolução social e os novos costumes que fomentam a construção de novas normas jurídicas, não mais permite fixar um modelo familiar uno. 3. O simples fato de ter o apelado constituído nova família, sem o conhecimento do cônjuge mulher, não leva a conclusão de que, assim agindo, optou por romper, de forma definitiva, a relação conjugal anterior, afastando a possibilidade de atribuir-se como ônus da apelante investigar periodicamente se o apelado estaria cumprindo, ou não, os deveres de fidelidade. 4. Daí reconhecer-se a necessidade de reparar-se a r. sentença apenas no que se refere a partilha do patrimônio do casal, incluindo-se, consequentemente, todos os bens havidos durante a constância da união conjugal, fixando-se a data do casamento como o termo inicial e como termo final a data da citação do réu, uma vez que, de forma clara e objetiva, foi esta a data em que lhe foi dado conhecimento do rompimento definitivo da relação matrimonial. PROVIMENTO DO RECURSO. |
0003144-33.2010.8.19.0064 - APELAÇÃO |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 27 de abril de 2017
DIVÓRCIO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MEAÇÃO INTEGRAL DOS BENS
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