Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 6 de abril de 2017
Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral
Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de
indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a
comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável.
Com esse entendimento, a Terceira Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001,
mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi
unânime.
O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em
outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato
quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida
pelo TRF4.
Dano concreto
Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades
da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão
que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que
dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais
complexas e multifacetadas”.
Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução
infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral.
“Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da
execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no
prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do
imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra
Abuso de direito
A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre
somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de
abuso de direito.
“Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e
lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os
pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização.
Processo: REsp 1430056
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