quarta-feira, 26 de abril de 2017

CAMPANHA PUBLICITÁRIA USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL GENÉRICO INOCORRÊNCIA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

DIREITO CIVIL. USO PUBLICITÁRIO DE IMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL GENÉRICO CAUSADO POR TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ADEQUADA. FALTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação proposta por folião cuja imagem, em bloco carnavalesco, a exibir lata de determinada cerveja foi largamente veiculada em redes de televisão, como peça publicitária da fabricante da bebida, sem autorização nem remuneração. Pedido de condenação de a ré indenizar o uso indevido da imagem e, ainda, dano moral genérico porque pessoas do círculo de relações do demandante, passaram a lhe imputar personalidade de irresponsável e farrista. Sentença de parcial improcedência. 1. O uso não autorizado de imagem de alguém por outrem, com fins comerciais, enseja o dever de este indenizar aquele, cujo direito é protegido pelo art. 5.º, X, da CRFB, e pelo art. 20 do Código Civil, independentemente de prejuízo, consoante entendimento gizado na Súmula 403 do STJ. 2. Por força de se aplicar, em tema de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada e não a da equivalência dos antecedentes, não tem a ré o dever de indenizar o dano moral provocado pelo escárnio de terceiros, aliás em conduta de total necedade 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0157149-76.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 30/11/2016

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