Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 14 de abril de 2017
Não é abusiva cláusula que responsabiliza comprador pela desocupação de imóvel adquirido da CEF
A cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado,
comum em contratos de compra de bens da Caixa Econômica Federal (CEF), não é abusiva, segundo
entendimento unânime da Terceira Turma.
A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou a
cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à
desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”.
Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador passa a arcar com
todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água,
luz, IPTU e demais encargos.
Preço
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta desses imóveis se dá por preço
“consideravelmente inferior” ao valor real, em razão da situação peculiar em que se encontram, principalmente
porque estão ocupados.
“Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não
acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados
da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”,
considerou o ministro.
Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a
liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de
modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades. Segurança
“A estabilidade nas relações entre mutuários e o agente financeiro e o prestígio à segurança jurídica no âmbito
das obrigações pactuadas são caminhos para manter a higidez do sistema e viabilizar que um maior número de
pessoas possa adquirir um imóvel”, afirmou.
O relator sublinhou que a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é compatível com as diretrizes do
SFH e com a “lógica do sistema financeiro”, já que evita o estoque de unidades, circunstância que seria
“extremamente danosa ao SFH”, pois bloquearia “um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter
para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para famílias sem casa própria”.
Processo: REsp 1509933
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