Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 4 de abril de 2017
Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde
No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicamse
as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso
de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.
Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus
total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de
menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado
(artigo 31).
Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por
um período de seis a 24 meses.
Aposentado ou demitido
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de
aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra
empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.
“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria
deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem
fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”,
explicou a magistrada.
Extensão inviável O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a
manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de
permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo
indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.
No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da
aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.
Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de
permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros
mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a
partir da demissão sem justa causa do titular do plano.
Processo: REsp 1371271
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