Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 1 de abril de 2017
Seguro de responsabilidade civil para gestor de empresa não cobre atos fraudulentos
Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma rejeitou o pedido para que fossem incluídos
na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC
D&O) atos investigados como insider trading.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos
na garantia securitária.
Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do
seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido.
No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa.
O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.
Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a
empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática
conhecida no mercado como insider trading).
Atos de gestão
O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos
administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta
dolosa de um ou mais administradores.
“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”,
explicou o ministro.
No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março
de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a
existência de investigações contra administradores e diretores.
O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao
questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a
empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia
conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de
risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro.
Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos
culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro.
Processo: REsp 1601555
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