Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 5 de abril de 2017
Afastada acusação de plágio arquitetônico contra Livraria Saraiva
A Terceira Turma negou recurso especial que buscava a condenação da Livraria Saraiva por plágio do projeto
arquitetônico e dos ambientes físicos da Livraria Cultura. De forma unânime, o colegiado confirmou decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu não haver semelhança substancial entre os espaços
das livrarias capaz de demonstrar reprodução indevida.
De acordo com a Cultura, a Livraria Saraiva teria plagiado o projeto do arquiteto Fernando Faria de Castro Brandão
e reproduzido seu conjunto-imagem (conjunto de elementos que distinguem um estabelecimento dos demais,
também conhecido como trade dress), em um ato de concorrência parasitária. A parte requerente apontou no
processo diversas supostas semelhanças entre os ambientes, como o mezanino em formato sinuoso e os corrimões
utilizados nos estabelecimentos.
Provas insuficientes
Com base em laudo pericial que identificou semelhanças em apenas dois dos 19 elementos avaliados, o juiz de
primeira instância entendeu não haver no processo provas suficientes para caracterizar o plágio e confirmar a
alegação de concorrência desleal por parte da Saraiva. A sentença foi mantida pelo TJSP.
Em recurso especial, a Livraria Cultura e o arquiteto alegaram cerceamento de defesa em virtude do indeferimento
de quesitos periciais apontados pelos autores que seriam relevantes para comprovar o plágio. Os recorrentes
também defenderam a possibilidade de confusão para os consumidores que frequentam as duas livrarias.
Projetos diferentes
Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, a ministra Nancy Andrighi lembrou inicialmente que compete
ao magistrado a verificação de provas suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre
convencimento.
A relatora também esclareceu que, como a caracterização do plágio depende da efetiva comprovação pelos
autores, e como o STJ é impedido de revolver as provas do processo em recurso especial, cabe à corte superior
examinar apenas se as conclusões do tribunal paulista foram corretamente fundamentadas.
“Apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos – dentre os 19 analisados pela perícia
judicial –, o acórdão recorrido esclareceu que esses elementos, além de traduzirem leituras singulares de
concepções comuns à arquitetura moderna, inserem-se no contexto de um projeto inteiramente diverso que segue
uma linguagem de inspiração própria”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial.
Processo: REsp 1645574
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