APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ESCRITAS E DIVULGADAS A TODOS OS COOPERADOS DA UNIMED DUQUE DE CAXIAS. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E NOTITIA CRIMINIS SABIDAMENTE INFUNDADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. VERBA REPARATÓRIA PROPORCIONAL AO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia à prática de atos violadores da personalidade do autor-apelado pelo réu-apelante, bem como ao valor atribuído a título de reparação. Inicialmente, cumpre pontuar que as desavenças entre as partes se iniciaram quando o autor-apelado ingressou no Conselho Fiscal da Cooperativa de Trabalho Médico LTDA - Unimed Duque de Caxias, da qual o réu-apelante é presidente, para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal no biênio 2008/2009. Solicitado a prestar esclarecimentos à sindicância, o réu-apelante não só negou a vistoria dos documentos requeridos, como emitiu circular para todos os cooperados, em que afirmou ser vítima de ataques mentirosos do Conselho Fiscal, que seus membros teriam como objetivo ascender à direção da Cooperativa e que teriam adulterado as planilhas de produção na Cooperativa para aumentarem seus ganhos. Imputou aos conselheiros, dentre eles o autor-apelado, os crimes de falsificação de documentos e apropriação indébita, realizou noticia criminis às autoridades policiais e reclamação perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Hipótese em que não houve comunicação de crime, mas situação que beira à denunciação caluniosa. Demandado-recorrente que tentou imputar ao demandante-recorrido crime de falso, mediante contratação de perito particular para detectar divergências nos grafismos nas fichas de atendimento colhidas pelo autor-apelado em seu consultório, quando sabia que cabe aos auxiliares do médico o preenchimento desses formulários. Não por outro motivo a reclamação foi arquivada e a notitia criminis não foi convolada, até a presente data, em ação penal. Dano moral configurado. Autor-apelado que foi difamado em inúmeras correspondências enviadas periodicamente aos seus colegas de profissão entre 2007 e 2010, suportou procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina e ainda procedimento investigativo criminal, tudo em razão das mentiras propagadas pelo réu-apelante, que perseguiu viciosamente todos os integrantes da sindicância do biênio 2007/2008. Reparação fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que refletiu as peculiaridades do caso em análise. Precedente do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0001390-72.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 25/01/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 13 de abril de 2017
ACUSAÇÕES INFUNDADAS NOTICIA CRIME RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSELHO REGIONAL OFENSAS POR ESCRITO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO
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