Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 12 de abril de 2017
Agressão a criança dispensa prova de dano moral
A Terceira Turma rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais por
agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
Para os ministros da turma, o reconhecimento do dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do
processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova de que a agressão ocorreu.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que se trata de uma situação de dano moral in re ipsa, ou
seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida.
Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples
existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.
“A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade,
dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores
da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a ministra.
Violência contra menor
Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral (artigo 17).
Ela ressaltou que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a
proteção integral dos seus direitos.
“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente
independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.
Embargos de declaração
Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento
de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação
diversa ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de
1973, que disciplina as situações em que cabem embargos de declaração.
De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde
que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado.
Processo: REsp 1642318
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