quarta-feira, 12 de abril de 2017

REVELAÇÃO ON LINE DE FOTOS VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE RESTITUIÇÃO DO VALOR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE PARA REVELAÇÃO ONLINE DE 437 FOTOS. RECEBIMENTO DE FOTOGRAFIAS DE DESCONHECIDO, PRESUMINDO TEREM AS SUAS SIDO ENVIADAS A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, ALÉM DA REPARAÇÃO DE R$ 7.240,00 (SETE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Correta a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado a quo, uma vez que é manifesta a hipossuficiência da parte autora em face das empresas demandadas, que certamente possuem melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhes é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Consumidora que contratou a prestação do serviço de revelação de fotos, tendo recebido fotos diversas, de conteúdo que desconhecia. Desnecessidade de prova de culpa das rés, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. Autora que teve que se socorrer da prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, já que apresenta protocolo de atendimento e trocas de e-mail, demonstrando assim, ter tentado resolver a questão amigavelmente, o que restou frustrada. Evidente prejuízo ensejador do dever de indenizar, já que a autora afirma ter colocado para revelar 437 fotos que, independentemente de sua natureza (nascimento, aniversário, convívio com familiares etc), tem inegável conteúdo confidencial, já que ninguém celebra contrato para revelação de fotografias em site que atesta pela sua segurança, esperando que as mesmas sejam enviadas para terceiro. E a autora não pode fazer prova de que as suas fotos foram remetidas ou não a outro, somente cabendo provar que recebeu fotos que não eram suas. Ademais, a não entrega do produto adquirido, causou, sim, mácula à honra da autora, que se viu ludibriada, valendo ressaltar que não se pode prestigiar a conduta dos réus de se valer de ofertas para atrair consumidores e, após realizar a venda, não solucionar o problema da entrega, nem mesmo proceder ao cancelamento da compra. Demandante que, no final de toda a relação negocial, se viu sem as fotografias e sem o dinheiro de volta, e por todo o exposto, deve ser reparada pelos prejuízos suportados, valendo ressaltar que quem responde pelos riscos da atividade econômica é o fornecedor de produtos e serviços, nunca o consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do enunciado 343 da Súmula deste Tribunal, não havendo qualquer ajuste a ser feito a sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0111922-89.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 23/11/2016

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