sexta-feira, 14 de abril de 2017

DECLARAÇÃO DE CORRUPÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Demanda pelo procedimento comum, com pedido indenizatório. Alegação de que as rés noticiaram publicamente informações inverídicas que lhes causaram ofensas à honra e diversos danos imateriais. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Declarações alegadamente inverídicas e caluniosas em perfil pessoal da rede social Facebook, também veiculadas em jornal de grande circulação. Cabe ao Poder Judiciário, diante das particularidades do caso concreto, ponderar acerca de qual direito constitucionalmente resguardado deve prevalecer, a fim de que, por um lado, se garanta a livre expressão do pensamento e, por outro, se impeça toda e qualquer violação à imagem da parte autora. Declarações de corrupção e contratações irregulares no governo municipal que circularam em caráter informativo e redundaram em investigação promovida pelo Ministério Público Estadual, nas esferas cível e criminal, não havendo ainda qualquer resultado que permita concluir pela correção ou não das condutas públicas hostilizadas. A partir dessas premissas, seria prematuro tolher o direito de expressão das rés, impedida a veiculação de denúncias a serem investigadas, sob pena de se caracterizar censura ulterior, o que, evidentemente, não afasta a possibilidade de virem a ser responsabilizados, mais adiante, em ação indenizatória, caso reputadas meramente caluniosas e infundadas as alegações. Direito de resposta, constitucionalmente resguardado, que deverá ser perseguido pela via própria, na ausência de pedido inicial com esse fim. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0009633-41.2013.8.19.0045 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 07/02/2017

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