Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 7 de abril de 2017
Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos
planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais
sejam razoáveis.
A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a
seguinte:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Subsídio cruzado
De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são
previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional,
sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com
os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa
etária.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o
relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os
mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados
(mecanismo do community rating modificado). Ponto de equilíbrio
“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem
onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a
relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem
pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que
esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o
percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora
teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.
O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ.
Processo: REsp 1568244
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