Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 11 de abril de 2017
Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano
Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou
mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os
pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22
da Lei 9.611/98. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo
que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo
prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo
colegiado.
A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por
empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos
contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula
que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.
Multimodalidade
Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a
prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98.
Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por
via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil.
O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que
a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos
marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo
impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado
ao caso é de um ano.
“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da
devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.
Processo: REsp 1523006
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