Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles
utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma afirmaram que o Código de Defesa do
Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde.
Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o
paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela
Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano
de saúde para uso domiciliar.
O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se
negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento.
A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe
facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em
tratamento domiciliar.
Argumentação superada
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está
superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o
paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a
doença coberta”.
Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656,
uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.
Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do
negócio sua finalidade precípua”.
Processo: REsp 1641135
Nenhum comentário:
Postar um comentário