É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O caso discutido na Terceira Turma teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos
morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse
as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo
é a bendamustina.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao
pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais.
No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na
Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não
individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483,
afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por
inexistência de relação de consumo.
Cumprimento do contrato
Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual,
tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato
de prestação de serviços de assistência à saúde.
Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76
determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem
vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico
estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”,
disse.
Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro,
“implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.
Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para
que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase
experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.
Processo: REsp 1644829
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