AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JULGAMENTO DA LIDE DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES. ESTRUTURA DÚPLICE DO PROCEDIMENTO QUE PERMITE AO RÉU FORMULAR PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, SENDO PROPOSTA PELO POSSUIDOR, DIRETO OU INDIRETO, DIANTE DE FUNDADO RECEIO DE AMEAÇA À POSSE EXERCIDA, OBJETIVANDO IMPEDIR QUE SE EFETIVE A TURBAÇÃO OU O ESBULHO. PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA PELO AUTOR, IMPÕE-SE VERIFICAR SE O MESMO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR, BEM COMO A AMEAÇA INJUSTA QUE VEM SOFRENDO. NECESSIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA EFEITO DE CARACTERIZAR A MELHOR POSSE. PRECEDENTES DO TJRJ. NA CONCEPÇÃO ACERCA DA MELHOR POSSE CONSIDERA-SE AQUELA QUE SEJA JUSTA E EXERCIDA DE BOA-FÉ, EVIDENCIANDO RELAÇÃO MATERIAL COM A COISA, OU MESMO COM ALGUM DOS PODERES QUE MAIS SE APROXIMAM DA PROPRIEDADE, ALÉM DE SER MAIS LONGEVA. PRECEDENTES DO STJ. A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O JUS POSSESSIONIS PASSA NECESSARIAMENTE PELO EXAME DE QUEM EXTERIORIZA A MELHOR POSSE, DEVENDO SER PRESTIGIADA A RELAÇÃO FÁTICA COM O BEM. DE UM LADO, O AUTOR/APELANTE AFIRMA SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, ENQUANTO QUE, DE OUTRO, O RÉU/APELADO AFIRMA TER ADQUIRIDO A POSSE DO TERRENO ATRAVÉS DE ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE, NA QUAL FIGUROU COMO CESSIONÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA LEGITIMIDADE DA POSSE DEFENDIDA PELO RÉU. VALE RESSALTAR QUE A POSSE SE TRANSMITE COM OS MESMOS CARACTERES COM QUE FOI ADQUIRIDA (ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, SE A OCUPAÇÃO FOI EXERCIDA DE FORMA CLANDESTINA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSE JUSTA DO RÉU, QUE CELEBROU ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO, PORQUANTO A POSSE ESTARIA VICIADA NA ORIGEM (ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL). RESTOU COMPROVADA A POSSE AD INTERDICTA DEFENDIA PELO AUTOR, QUE TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS ATOS QUE EXTERIORIZAM MELHOR POSSE, TAIS COMO A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO CONSUBSTANCIADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA, CONFIRMANDO SER O PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL EM LITÍGIO DESDE OS IDOS DE 1969, O PAGAMENTO DE IPTU, A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM TODA A EXTENSÃO DO TERRENO A FIM DE PRESERVÁ-LO E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO RÉU PARA CIÊNCIA DE QUE SUA POSSE SERIA INJUSTA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. |
0067261-09.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 06/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 24 de abril de 2017
INTERDITO PROIBITÓRIO JUSTO TÍTULO POSSE DE BOA-FÉ CONSTRUÇÃO DE MURO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário