quarta-feira, 5 de abril de 2017

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTANTE LEGAL SEGURO RECUSA DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cédula de crédito bancário. Assinatura do contrato por pessoa que não ostentava mais a qualidade de sócio, mas havia assinado como representante legal da sociedade. Recusa do banco ao pagamento do valor do seguro. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422, do Código Civil. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O falecido, mesmo após a sua retirada da sociedade em 10.12.2013, foi quem assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no dia 23.06.2014, como representante legal do apelante, e em nenhum momento, o banco apelado se insurgiu ou se opôs à celebração do contrato, até porque, vinha recebendo regularmente o pagamento das prestações mensais. O comportamento do apelado viola a legítima confiança do devedor (apelante) no cumprimento integral da avença pela parte contrária. Vedação ao comportamento contraditório adotado pelo banco. Direito do apelante à restituição do valor das parcelas pagas referentes ao contrato de seguro. Juros de mora e correção monetária, na forma da súmula nº 331, do STF. Provimento do apelo.

0022197-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/11/2016

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