Apelação. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cédula de crédito bancário. Assinatura do contrato por pessoa que não ostentava mais a qualidade de sócio, mas havia assinado como representante legal da sociedade. Recusa do banco ao pagamento do valor do seguro. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422, do Código Civil. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O falecido, mesmo após a sua retirada da sociedade em 10.12.2013, foi quem assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no dia 23.06.2014, como representante legal do apelante, e em nenhum momento, o banco apelado se insurgiu ou se opôs à celebração do contrato, até porque, vinha recebendo regularmente o pagamento das prestações mensais. O comportamento do apelado viola a legítima confiança do devedor (apelante) no cumprimento integral da avença pela parte contrária. Vedação ao comportamento contraditório adotado pelo banco. Direito do apelante à restituição do valor das parcelas pagas referentes ao contrato de seguro. Juros de mora e correção monetária, na forma da súmula nº 331, do STF. Provimento do apelo. |
0022197-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 5 de abril de 2017
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTANTE LEGAL SEGURO RECUSA DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
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