segunda-feira, 17 de abril de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES REEMBOLSO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REEMBOLSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2. Incontroversa a relação travada entre as partes, bem como ter o réu se apropriado dos valores referentes ao acordo firmado nos autos da ação que tramitou perante a 27º Vara Cível desta Capital. 3. A responsabilidade civil do Advogado encontra guarida na Constituição da República, assegurando aos clientes o supedâneo jurídico necessário à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela má atuação de seu procurador. Consagração das Teorias da Responsabilidade Subjetiva e da Responsabilidade Contratual. 4. Saliente-se que, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, por isso, caberia ao demandado demonstrar que efetuou o pagamento do valor apropriado, corretamente. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. 5. Não se olvide que o artigo 668 do Código Civil impõe ao mandatário a obrigação de "dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Nessa toada, ao se apropriar indevidamente de numerário em razão da confiança inerente à relação advogado/cliente, deverá o recorrente proceder ao devido reembolso. 6. No que concerne à alegação de serviços advocatícios prestados, nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8906/94, é assegurado aos advogados o recebimento dos honorários convencionados, os fixados por arbitramento e os de sucumbência. Doutrina. 7. Não obstante, embora haja acervo probatório demonstrando, nos autos em apenso, ter o apelante prestado serviços advocatícios ao apelado, não se apresentou contrato firmado entre as partes, tampouco produziu prova do valor acordado entre mandante e mandatário, bem como dos valores recebidos do recorrido durante a tramitação, fato esse também incontroverso. Outrossim, sequer comprovou que todas as ações em que atuou como patrono do autor já restaram findas, salientando-se que os honorários só seriam devidos no caso de êxito. 8. Não se olvide que a extinção da obrigação pela compensação encontra previsão no artigo 368 do Código Civil, sendo que o artigo 369 do mesmo diploma dispõe que deve ser realizada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Desta feita, incabível a compensação implicitamente pretendida, ressaltando-se que se deve repudiar a apropriação manu militari, visando a satisfação de eventual crédito existente. Assim, o suposto crédito alegado é insusceptível à compensação almejada, ante a ausência dos requisitos. Precedente do STJ. 9. No que concerne aos danos morais, deve-se registrar ser totalmente censurável o comportamento do demandado, pois agride normas de conduta ética, civil e criminal, restando comprovado que recebeu os valores levantados em ação judicial, sem repassar ao cliente o valor a ele devido e, ainda, deixando de pagar imposto ao qual se responsabilizou e cuja mora ensejou a inserção do nome do autor na dívida ativa, fato esse também incontroverso. Dano moral caracterizado. Precedente do TJRJ. 10. Indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra excessiva, ante as condições do ofensor e do ofendido e demais circunstâncias do caso concreto, mas, ante a ausência de recurso pelo autor, mantém-se o quantum arbitrado. Precedente. 11. Por fim, a fim de sanar a omissão do julgado, quanto ao índice e o termo a quo da correção monetária incidente sobre a verba material, que devem ser definidos a fim de se evitar eventuais discussões em fase de cumprimento de sentença e, ainda, atender ao disposto no artigo 491 do atual CPC, determina-se que a verba seja corrigida monetariamente segundo a variação da Ufir, a contar do recebimento do valor pelo réu. Incidência da Súmula 161 do TJRJ. 12. Inaplicabilidade do CPC/2015 quanto aos honorários recursais, nos termos do enunciado administrativo 7 do STJ. 13. Recurso não provido. Ex officio, determina-se que a verba arbitrada, a titulo de dano material, seja corrigida monetariamente segundo a variação da Ufir, a contar do recebimento do valor pelo réu.

0226201-96.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 14/12/2016

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