É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O
entendimento é da Terceira Turma ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda
unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não
atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as
crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela,
mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a
ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda
compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma
compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está
apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a
depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao
contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do
poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda
fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento
envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06),
imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas
Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças
com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da
personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
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