APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONVENIADO DO PLANO DE SAÚDE, MENOR DE IDADE, ACOMETIDO DE FORTES DORES ABDOMINAIS, VÔMITOS E DIARRÉIA QUE, JUNTAMENTE COM SEUS PAIS, SE DIRIGE AO HOSPITAL MONTE SINAI (PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO URGENTE. CARÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA DE PLANTÃO NA REFERIDA UNIDADE HOSPITALAR, EM TOTAL AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 1.451/95, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DETERMINA A COMPOSIÇÃO MÍNIMA DA EQUIPE MÉDICA DO PRONTO SOCORRO, SENDO CERTO QUE DENTRE OUTROS PROFISSIONAIS, SE FAZ MISTER A PRESENÇA DE PELO MENOS UM MÉDICO PEDIATRA. ADVENTO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DAS RÉS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. POR SUA VEZ, AS EMPRESAS RÉS, ORA APELANTES, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, E MUITO MENOS QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMETE INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O HOSPITAL QUE NÃO MANTÉM EM SEU SETOR DE EMERGÊNCIA, PROFISSIONAIS INDISPENSÁVEIS, EM NÚMERO E ESPECIALIDADE, PARA ATENDER AS OCORRÊNCIAS MÉDICAS DE SEUS USUÁRIOS. CONTRATO QUE GARANTIA AO CONTRATANTE E SEUS DEPENDENTES A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL UNIMED. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 209 DO TJRJ. CENÁRIO QUE SUPLANTA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VISANDO AJUSTÁ-LA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, EM CASOS SIMILARES, EVITANDO-SE O NEFASTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDO ADEQUADA E JUSTA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PORÉM, TAL QUANTIA DEVE SER REPARTIDA ENTRE OS AUTORES, E NÃO COMO CONSTA NA SENTENÇA, ONDE A REFERIDA VERBA FOI ARBITRADA PARA CADA UM DOS AUTORES. PRECEDENTE DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CONSUMERISTA. IMPROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO. |
0103627-06.2011.8.19.0042 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 23/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 11 de abril de 2017
HOSPITAL PARTICULAR SETOR DE EMERGÊNCIA AUSÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO SAÚDE SOLIDARIEDADE DANO MORAL
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