quinta-feira, 6 de abril de 2017

DEFENSORIA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

Ação Indenizatória. Pretensão de reparação material e moral em decorrência de suposto equívoco perpetrado pela Defensoria Pública, que deixou de incluir valores devidos a título de pensionamento alimentar quando da propositura de ação de execução com fincas no artigo 733 do CPC/73. Defensor público é um verdadeiro advogado, instituído no cargo por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja atuação é voltada ao atendimento dos economicamente necessitados. Serviços de advocacia constituem uma obrigação de meio e não de resultado, de modo que, a técnica, perícia, conhecimento e zelo do profissional, não podem ser aferidas, tão somente pelo resultado da demanda, sendo certo que o causídico não pode ser responsabilizado por eventual insucesso. Responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exsurge do atuar culposo ou doloso, na forma do artigo 32 da Lei n.º 8.906/94. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, não se verifica tenha a Douta Defensoria Pública agido com negligência, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam que o Recorrente se quedou inerte deixando de informar ao Defensor que acompanhava seu caso, que o débito alimentar não havia sido integralmente adimplido. Possiblidade de cobrança autônoma da verba alimentar. Ausência de prejuízo que afasta a pretensão reparatória. Dano material e moral não comprovados. Precedentes. R. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se nega provimento. Negado Provimento.

0026849-87.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 30/11/2016

Nenhum comentário: