A Terceira Turma reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às
condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima, com apenas poucos dias de
atraso.
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro
parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na
terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da
dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.
No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter
sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo
o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio”.
Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da
liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social
do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e
igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo
o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem
que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da
cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que
determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.
“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora
pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor,
dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy
Andrighi.
Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra, diante das
peculiaridades do caso concreto, determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em
atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo.
Processo: REsp 1641131
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