terça-feira, 4 de abril de 2017

LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FRAUDE TABELIÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais. Autores vítimas de fraude por ocasião da lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda, no Cartório do 18º Ofício de Notas da Capital. Sentença de parcial procedência com relação ao primeiro réu, e de improcedência quanto ao segundo e à terceira ré. Apelações - principal e adesiva. Repercussão geral sobre a matéria, assim afetada ao Plenário da Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, circunstância que não suspende o julgamento do presente recurso de apelação cível - salvo expressa determinação de suspensão imediata dos processos --, mas apenas impõe o envio dos autos àquela Egrégia Corte, no caso de eventual juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário. Cerceamento de defesa. Questão solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0057016.53.2013.8.19.0000, distribuído a esta E. Câmara Cível, relator o Des. Jorge Luiz Habib que, com acerto, negara provimento ao recurso, forte em que despicienda a produção de prova oral. Acórdão, ademais, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 550.295/RJ, Relator, Ministro Raul Araújo. Preliminares rejeitadas. Mérito. A responsabilidade do tabelião, além de pessoal, é objetiva, em razão do disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94, de modo que deve ele responder pelos danos causados, independente de culpa, bastando, para que surja o dever de indenizar, a comprovação do nexo causal entre o evento lesivo e o dano efetivamente existente. Hipótese em que demonstrada a desídia do primeiro réu, Tabelião Titular do Cartório do 18º Ofício de Notas, ao reconhecer como legítimos os documentos e as assinaturas falsas apresentadas por estelionatários, como se o segundo e a terceira ré fossem - legítimos proprietários do imóvel, objeto da Escritura de Promessa de Compra e Venda, subscrita pelo apelante. Falsidade reconhecida, de forma incontroversa, por prova pericial grafotécnica. Proprietários do imóvel - segundo e terceira ré - que, ademais, cinco meses antes do evento, procederam à lavratura de Escritura de Compra e Venda no próprio Cartório do 18º Ofício de Notas da Capital e, portanto, contavam com o arquivamento de seus legítimos documentos e firmas abertas nos assentos da serventia. Dever de cautela a ser exercido pelos tabeliães de notas na prestação do serviço público, em atenção ao artigo 7º da Lei 8.935/94, inerente, pois, a seu múnus, em especial, na lavratura de escrituras e no reconhecimento de firmas, a lhe exigir que todo ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento seja examinado quanto às formalidades legais. Responsabilidade do Tabelião devidamente configurada. Danos morais. Dano de índole moral, absolutamente indiscutível, a resultar do ludibrio de que foram vítimas os autores, de modo a caracterizar lesão a direito de sua personalidade, no particular aspecto da paz violada, a partir de seu impedimento de entrada, à porta do imóvel que pensavam ter adquirido, conduzidos, em seguida, à delegacia policial a fim de justificar-se das entradas e saídas do apartamento, e respectivas suspeitas de furto levantadas pelos proprietários - segundo e terceira apelada -, que efetivamente indignam o cidadão de bem. Circunstâncias que não são meros aborrecimentos do quotidiano, mas responsabilizações cíveis e criminais resultantes da incúria do réu; de sua negligência ao não confrontar os legítimos documentos dos proprietários do imóvel -- arquivados em seus assentos, repita-se, há mais de cinco meses da data do evento --, com as falsas cédulas apresentadas pelos estelionatários, de modo a afetar a estabilidade emocional e a paz social dos autores, que se constituem, sem dúvidas, em direito da personalidade, visivelmente malferido, como se vê nesta demanda que já se arrasta por nada menos de quase sete anos... Verba fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, proporcional e suficiente à composição do dano experimentado, seja quanto à reparação, seja quanto a seus efeitos didáticos, especialmente por se tratar de delegatário de serviço público, que porta fé pública e, simplesmente, a enlameou, com indiscutível repercussão quanto ao bom nome de um dos poderes da república. Juros de mora contados da citação, contratual que se exibe a relação, e a correção monetária desde o presente julgado. Honorários recursais fixados, majorados os sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso dos autores, não provido o apelo interposto pelo primeiro réu.

0261885-14.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 07/12/2016

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