A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do STJ, ao julgar recurso em 04/11/2011
que tratou de exoneração
alimentícia. Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar
um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia
comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter
completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso
vestibular. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os
desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o
fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou
pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a
aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular
não ocorre apenas em cursinhos especializados. Para a relatora
do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a
partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim
de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que
foi inferido”. A ministra Nancy Andrighi afirmou que há
entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a
maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em
receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de
produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso
universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que
“a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade
dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da
necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a
necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de
receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
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