Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros
da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 24/11/2011, entenderam que
basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para
ela poder rescindir o contrato. O caso julgado foi de uma
consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a
rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o
argumento de falta de pagamento. Na sentença, o pedido havia
sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a
inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi
notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme
determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de
saúde. Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o
Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de
saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a
propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com
recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira,
afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para
rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista
em lei. Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei
9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por
fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência”. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a
lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso
superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. O
colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para
restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado
válido o cancelamento do plano.
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