A indenização imposta a uma administradora de consórcio de veículo que emitiu cobrança indevida contra um cliente foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do STJ considera que a cobrança de débito inexistente
gera o dever de reparar os danos morais sofridos por quem é cobrado,
mas o valor não pode ser exorbitante. Com esse entendimento, a
Quarta Turma, ao julgar o REsp 318288 em 18/11/2011, deu parcial provimento a recurso especial da administradora
de consórcio apenas para reduzir o valor da indenização. De acordo com o
processo, o cliente pagou aproximadamente 3 milhões de cruzeiros
referentes à cota, à vista, de consórcio de um veículo. Ao ser sorteado,
ele negociou a cota com a própria empresa, que alienou o bem a outra
pessoa. Depois da negociação, o cliente continuou sendo cobrado
pelo consórcio, o que motivou ação de anulação de débito cumulada com
indenização por dano moral. O pedido foi julgado procedente e a empresa
foi condenada a indenizar o cliente no mesmo valor da cobrança, que era o
valor total do veículo. Convertido em real, o valor foi arbitrado em R$
150 mil – que, atualizados, chegaram a R$ 180 mil. O ministro
Raul Araújo, relator do caso, considerou esse valor exorbitante, o que
justifica sua revisão pelo STJ. Ele observou que não há no processo
prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi
demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo
valor do bem sorteado. A decisão de reduzir o valor para R$ 30 mil foi
unânime. Também houve pedido de redução de honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas a Turma
negou. Seguindo o voto do relator, os ministros consideraram adequado o
entendimento da segunda instância de que a causa era complexa e com
longo tempo de trâmite, mais de dez anos, o que justifica o percentual
máximo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário