A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1095575 em 23/11/2011, reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de
limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi
condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de
300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima. A
ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se
localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação
por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação
improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa
exclusiva da vítima. No julgamento da apelação, o TJSP reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois
uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho
encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não
fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de
segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal
estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a
empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede
elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida
pela legislação.Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador
recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa
em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria
“responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva
que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”. A
ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a
quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo
causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente
da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da
reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo.
A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as
instalações e verificar se estão de acordo com a legislação,
independentemente de notificação. “O risco da atividade de
fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a
manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que
os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a
responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é
desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento
de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a
viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um
salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300
salários mínimos para cada um.
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