Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo
este entendimento, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 963472 em 18/11/2011,
negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica
(PUC) do Rio Grande do Sul. O aluno ajuizou ação anulatória de
protesto e inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, contra a
PUC. Na ação, argumentou que, em novembro de 2003, foram levadas a
protesto notas promissórias, como forma de coação e constrangimento,
violando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que,
devido a dificuldades financeiras e ao elevado custo do ensino, foi
obrigado a assinar as promissórias referentes a débitos de mensalidades
em atraso, sob pena de não poder efetuar a renovação de matrícula. Afirmou
ainda que não ocorreu novação, já que não houve contrato formalmente
assinado pelas partes e que o protesto foi realizado intempestivamente,
pois, nos termos do artigo 28 do Decreto 2.044/08, deve ser efetivado
nos dois dias seguintes ao vencimento dos títulos. Por fim, alegou que a
dívida prescreveu, já que o débito relativo a ensino prescreve em um
ano (Código Civil de 1916). Em primeira instância o pedido foi
negado. O aluno apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) negou provimento à apelação por entender que, com a
emissão de notas promissórias, houve quitação da obrigação e o devedor
assumiu nova dívida para com o credor. Por essa razão, o tribunal
afirmou que não se aplica o prazo prescricional de um ano para cobrança
dos encargos educacionais, previsto no artigo 178, inciso VII, parágrafo
6º, do Código Civil de 1916. Segundo o TJRS, a execução de nota
promissória contra o devedor principal e seus avalistas prescreve em
três anos. Inconformado, o aluno
recorreu ao STJ sustentando que a sentença e o acórdão registraram que
os débitos têm origem no primeiro semestre de 2000, porém não
reconheceram que houve prescrição da dívida oriunda de ensino, pois
entre a emissão das notas promissórias e o protesto transcorreu
intervalo de 31 meses. Alegou que não pode ser prejudicado pela inércia
da PUC, que não demonstrou interesse em cobrar o débito, deixando operar
a prescrição de um ano. Em seu voto, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que a novação constitui a assunção de nova
dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Ele observou que o
acórdão do TJRS registra a existência de documento que demonstra a
existência de pacto entre as partes para substituição da obrigação
antiga pela nova, representada pelas notas promissórias. Assim, ficou
demonstrado o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir uma dívida pela outra. O documento não foi impugnado pelo autor da ação. Segundo
o ministro, houve no caso novação objetiva – quando muda o objeto
devido, sem alteração das partes –, resultando na criação de obrigação
de natureza cambiária, extinguindo-se a obrigação anterior que consistia
no adimplemento de prestações relativas às mensalidades decorrentes de
serviço de ensino. “Ocorrendo a novação, descabe análise a respeito
da alegada prescrição relativa à obrigação anterior, consistente em
débito decorrente de mensalidades escolares não pagas”, acrescentou.
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