O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1082635 em 10/11/2011, sepultou a alegação de que o
artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do
direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao
marítimo. A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela
Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. A distribuidora,
porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido
pelo acórdão estadual. Segundo o TJMA, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do
recebimento da mercadoria. Inconformada, a transportadora
recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica
apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial.
Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20
anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916. Para a
ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no
Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi
promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram
precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a
forma predominante de transporte à época. As demais formas de
transporte são tratadas apenas de maneira genérica. Ao tratar da
prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre,
apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no
artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao
contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo. Segundo
a ministra Nancy Andrighi, “não há como afastar a prescrição anual,
afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição
para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra
geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.
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