A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta
Turma do STJ, ao negar provimento ao REsp 964223 e REsp 674558
do Estado do Rio Grande do Norte, em 04/11/2011, em um processo de usucapião. A
ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da
Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma
pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde
então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono
fosse”. Ao prestar informações, o cartório do registro de
imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município
não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a
rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para
reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo
entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como
seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a
propriedade, independentemente de título e boa-fé. Para o
tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não
induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas,
cabendo ao estado a prova dessa alegação. No recurso para o
STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião,
especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. Segundo
afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade,
cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra
devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público
Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A
Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio
Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a
jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado
presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de
registro. Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma
direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no
qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do
imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de
que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública
do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”. Citando o
jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra
“devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O
que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a
particular, ou ao estado, ou a ninguém.” Ele observou ainda que o
estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar
posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém
tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação
de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras
devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como
óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.
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