Trata-se,
na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se
busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual
sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu
material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida,
apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação
por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais
utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu
sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página
eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou
improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano
material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal
a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da
instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela,
ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No
REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a
violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998,
uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há
autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts.
932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para
os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se
publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu,
segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela
simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido
disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção
clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar
pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações
realizadas em sua página na Internet, independentemente da
boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da
responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva
de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou
evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual
pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou
evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano
material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio
da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações,
suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte,
com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao
recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros
de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
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