In casu,
duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três
anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de
registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares.
Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a
vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que
não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias
ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente
das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento
deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o
casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o
intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa
humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas
homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas
com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O
que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve
ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança
jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o
casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se
são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não
será negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as
famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos
axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais
sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos
pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser
utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais
porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em
casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à
igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de
habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes
estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
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