Ainda que o direito moral seja
personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa
para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito
pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação
que a Terceira Turma do STJ, ao julgar o 22/11/2011 em REsp 1071158, confirmou
procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de
direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação
apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo –
resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela
Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença
condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi
julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do
juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no
polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa,
sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito
moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria
impossível. Porém, para a
ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação
moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja,
tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar
ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de
ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si,
personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a
ministra. Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a
aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não
haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na
discussão da causa) pelas partes ou procuradores. No entanto, de
acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a
existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve
ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes,
situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além
disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma
vez que ele não é parte no processo. Já o valor da indenização,
alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy
Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização
(correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje
superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações
inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente
querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores
tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$
200 mil.
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