In casu,
trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o
promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o
promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o
promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que
levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da
cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela
tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento.
Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas
ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o
seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um
contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e
reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens
para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com
esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para
declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos
e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da
obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar
exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
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