DIREITO DE FAMÍLIA - JULGAMENTO CONJUNTO - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO - EX-MULHER E FILHOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CULPA - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - INDEFERIDOS- Discute-se nestes autos os alimentos a serem prestados pelo cônjuge varão ao cônjuge virago e aos filhos do casal.- Sentença de parcial procedência, rejeitado o pleito de alimentos compensatórios para a ex-mulher.- Conjunto probatório que demonstra o alto padrão econômico do Alimentante, suficiente para arcar com o pensionamento de sua ex-mulher e de seus filhos no valor fixado na sentença, que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, que se guiam pela análise do binômio necessidade-possibilidade. Alimentos da ex-mulher que deverão ser pagos com limitação temporal.- Apesar de a condição de empresário do Alimentante dificultar a descoberta do real valor de seus ganhos e consequentemente de sua verdadeira capacidade econômica, através dos sinais de riqueza exteriorizados torna-se possível a aferição da sua possibilidade, que se ostenta ampla e equilibrada.- A valoração dos alimentos deve considerar o confortável estilo de vida ostentado pela família durante todos os anos que antecederam à separação, inclusive considerado o fato de que moravam em amplo apartamento em área nobre e luxuosa de Miami, nos Estados Unidos.- Ex-mulher que, apesar de possuir formação universitária, tem dificuldades na sua inserção imediata ao mercado de trabalho, mormente se considerado que se dedicou exclusivamente aos filhos e ao marido durante todos os 16 (dezesseis) anos de casamento.- A alegada culpa do cônjuge virago pela separação não restou comprovada, o que aliás é desimportante para a concessão dos alimentos, porquanto é sabido que a culpa não é causa de exoneração da obrigação alimentar de acordo com a lei vigente. - Alimentos, todavia, que deverão ser pagos à ex-mulher por tempo limitado, apenas pelo período necessário a sua reinclusão ao mercado de trabalho.- Descabe a concessão de alimentos compensatórios ao cônjuge mulher, que firmou o compromisso antenupcial e se beneficiou por longo período da condição favorável financeira do ex-marido, além de ter sodo beneficiada com a doação de um apartamento na cidade de São Paulo, que lhe rende aluguel.- Nesse particular não se houve o aresto com unanimidade, eis que o Relator, vencido nesse particular, admitia essa modalidade de compensação.- Sentença em parte reformada, para limitar no tempo (5 anos) o pensionamento ao cônjuge mulher.- Provimento parcial do Recurso do Alimentante e desprovimento do Apelo dos Alimentandos.
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0008335-49.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
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SETIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CAETANO COSTA - Julg: 10/12/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 16 de julho de 2015
ALIMENTOS CULPA DA MULHER IRRELEVANCIA PENSIONAMENTO DE EX-MULHER E FILHOS FIXACAO PROVISORIA
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