APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO POR ILÍCITO PENAL CUJA PUNIBILIDADE HAVIA SIDO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER REPARADO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face do autor/recorrente em razão da prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tendo sido julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a fixação da pena em dois anos de reclusão e pagamento de multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária à entidade social. 2. Diante do descumprimento das penas restritivas de direito, o juízo as converteu em pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4° do Código Penal, determinando a expedição de mandado de prisão para recolhimento do autor em estabelecimento prisional. 3. Apenas em 07 de fevereiro de 2013, o autor foi capturado e recolhido à Casa de Custódia Presídio de Itaperuna, sendo que, em 05 de março de 2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, determinando a expedição de alvará de soltura, o qual foi regularmente cumprido. 4. Embora se reconheça que a prisão tenha ocorrido quando já extinta a punibilidade, certo é que o autor ostentava a condenação criminal, não tendo sido preso antes porque se furtou ao cumprimento da pena a ele imposta. 5. Não há como reconhecer o dever de reparação por consequências danosas que o próprio autor deu causa, ou seja, não se pode utilizar a própria torpeza em beneficio próprio. 6. O autor foi condenado pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo se furtado ao cumprimento da pena, ou seja, o próprio recorrente foi quem deu causa ao dano que alega ter sofrido, o que caracteriza sua culpa exclusiva e exclui a responsabilidade do Estado. 7. Outrossim, o dano moral passível de reparação existe apenas quando se vislumbra a ocorrência de uma perturbadora aflição e intensa dor, suficientes para desequilibrar psicologicamente a vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O autor respondeu a uma ação penal pública incondicionada, com condenação definitiva, tendo se furtado ao cumprimento da pena até que fosse extinta a punibilidade, não sendo possível, após ter sido capturado tardiamente, requerer indenização por dano moral, alegando privação do convívio com sua família, a mesma que certamente era sabedora da prática do crime que cometeu. 9. Em razão de sua fuga não cumpriu com o dever social de quitar seu débito com a sociedade, perante a qual alega ter tido seu conceito abalado pela prisão indevida, de forma que não há dano moral a ser reparado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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0001844-51.2013.8.19.0025 - APELACAO
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VIGESIMA CAMARA CIVEL
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Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 28/01/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 9 de julho de 2015
ILICITO PENAL EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA PRISAO INOCORRENCIA DE DANO MORAL
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