Apelação cível. Responsabilidade civil médica. Cirurgia estética. Lipoaspiração. Danos advindos de complicação no pós-operatório. Obrigação de meio. Regime diferenciado de responsabilização da clínica e do médico. Laudo pericial que demonstrou a existência de nexo de causalidade entre irregularidades da clínica e suas repercussões na probabilidade de se reverter, com êxito, uma parada cardio-respiratória, cujo tempo de resposta da equipe médica é fundamental para reduzir as chances de lesões cerebrais. Teoria da perda de uma chance de cura. Vítima que, à época dos fatos, era conhecido vocalista de banda de música pop. Demora na reversão da parada cardio-respiratória que, causando lesões cerebrais graves, atingiu as funções neurológicas da vítima, reduzindo severamente sua capacidade laborativa. Responsabilidade pessoal do médico, pressupondo a verificação de sua culpa (CDC, art. 14, §4º), que deve ser limitada à razão de 50% dos efeitos da condenação, considerando que não é possível concluir que a conduta do médico, embora tenha contribuído pelo aumento das chances de sequelas na vítima, tenha sido determinante para a demora na estabilização do paciente. Responsabilidade da clínica, contudo, que deve observar o regime de responsabilidade objetiva. Defeito do serviço caracterizado pela prova de que a clínica estava em situação irregular junto ao CREMERJ. Serviço posto à oferta dos consumidores que não oferecia a segurança que deles se podia esperar (CDC, art. 14, §1º). Dever de indenizar caracterizado. Possibilidade de reconhecer o dano moral da ex-esposa da vítima. Dano moral reflexo ou por ricochete. Prova suficiente da angústia, desespero e sofrimento experimentados. Redução da verba reparatória para patamar proporcional. Valor do dano moral arbitrado para o 1º autor, vítima direta do evento, que merece ser confirmada. Dever de pensionamento que deve ser pautado em critérios objetivos que não lhe emprestem a pecha de dano hipotético ou remoto. Alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Modificação, de ofício, do procedimento executório das despesas de tratamento posteriores à sentença, que também podem observar o rito do art. 475-B do CPC. Recurso dos réus provido em parte.
|
0000009-05.2006.8.19.0209 - APELAÇÃO
|
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
|
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO - Julg: 13/01/2015
|
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 23 de julho de 2015
CIRURGIA DE LIPOASPIRACAO PARADA CARDIO-RESPIRATORIA SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO PERDA DE UMA CHANCE LESAO CEREBRAL PENSIONAMENTO INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Marcadores:
Decisões,
Ementário,
Jurisprudência,
Obrigações de meios e de resultado,
Perda da chance,
Responsabilidade médica,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário