quarta-feira, 8 de julho de 2015

DANO AMBIENTAL CORTE DE ARVORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO INTEGRAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DA PRÁTICA DEGRADADORA, RECOMPONHA OS DANOS E PROCEDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1.Apelo do réu que se limita a alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova capaz de caracterizar causa excludente de sua responsabilidade. 2.Incontroverso que o réu procedeu ao corte de árvores localizadas em frente à sua residência e o ponto controvertido trazido no recurso se restringe à excludente de sua responsabilidade e a necessidade de produção de prova pericial. 3.Tratando-se de Direito Ambiental, a responsabilidade civil objetiva norteia-se pela Teoria do Risco Integral à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, hipótese em que excludentes não são admitidas. 4.Precedentes do STJ: REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ N° 0507. 5.Verba indenizatória por dano ambiental fixada em R$ 3.000,00 que se revela além do razoável, merecendo redução à quantia de R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/12/2014

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