APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DA PRÁTICA DEGRADADORA, RECOMPONHA OS DANOS E PROCEDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1.Apelo do réu que se limita a alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova capaz de caracterizar causa excludente de sua responsabilidade. 2.Incontroverso que o réu procedeu ao corte de árvores localizadas em frente à sua residência e o ponto controvertido trazido no recurso se restringe à excludente de sua responsabilidade e a necessidade de produção de prova pericial. 3.Tratando-se de Direito Ambiental, a responsabilidade civil objetiva norteia-se pela Teoria do Risco Integral à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, hipótese em que excludentes não são admitidas. 4.Precedentes do STJ: REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ N° 0507. 5.Verba indenizatória por dano ambiental fixada em R$ 3.000,00 que se revela além do razoável, merecendo redução à quantia de R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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0012173-56.2012.8.19.0026 - APELACAO
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DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
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Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/12/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 8 de julho de 2015
DANO AMBIENTAL CORTE DE ARVORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO INTEGRAL DANO MORAL
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