Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real
de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não
dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato
com terceiro após o falecimento de seu companheiro.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que
justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de
exercício do direito real de habitação.
A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746
do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto
do direito real de habitação.
“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo
instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade
da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro
sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica
para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.
Dificuldades financeiras
No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido
companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel,
encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção
de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a
reformar e conservar o imóvel.
A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel
sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho
possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.
Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as
dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor
a situação anterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário